As proibições no casamento
É a parte menos romântica de todo o processo, mas à qual não se pode escapar.Um edital, afixado durante oito dias, serve para tornar pública a intenção de duas pessoas contraírem casamento.
Casamentos Proibidos:
-Entre pessoas com idade inferior a 16 anos;
-Entre parentes em linha recta(pai, filho, avó, neto, sogro, genro);
-Entre parentes no segundo grau da linha colateral, ou seja, irmãos;
-Condenação anterior de um dos nubentes por homicidio, ou tentativa, contra o cônjuge de outra pessoa;
-Entre pessoas do mesmo sexo;
-Demência notória ou interdição por doença psíquica de um dos nubentes;
-Existência de um casamento anterior não dissolvido.
Anulação do casamento
-O parentesco e afinidade em linha directa, de segundo grau da linha colateral(artº 1601 e 1602 do Código Civil);
-Fraude sexual;
-Um casamento anterior não dissolvido;
-Demência;
Só pode haver casamento entre pessoas de sexo diferente.
Podem casar todas as pessoas que não tenham algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.
Não pode casar a pessoa:
- com menos de 16 anos;
- com demência notória, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
- com casamento anterior ainda não dissolvido.
Não podem casar entre si:
- as pessoas que sejam parentes na linha recta (exº pai-filha, avó-neto, etc);
- as pessoas que sejam afins na linha recta (exº sogro-nora, genro-sogra);
- os irmãos;
- o condenado por crime de homicídio doloso, com o cônjuge da vítima.
Não podem ainda casar:
- os menores entre 16 e 18 anos sem autorização dos pais ou do tutor;
- as pessoas divorciadas, viúvas ou cujo casamento tenha sido anulado ou declarado nulo enquanto não passarem 180 dias no caso do homem e 300 dias no caso da mulher (embora a mulher possa voltar a casar volvidos 180 dias, se apresentar uma declaração do tribunal a provar que não está grávida ou tiver entretanto algum filho);
- os tios com sobrinhos sem dispensa do conservador do registo civil;
- o tutor, o curador e o administrador de bens com o tutelado, sem haver dispensa.
- as pessoas ligadas pelo vínculo de adopção restrita, sem dispensa do conservador do registo civil, nos seguintes casos:
- adoptante ou os seus parentes na linha recta com o adoptado ou os seus descendentes;
- adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;
- adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;
- os filhos adoptivos da mesma pessoa.
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