Regime de Bens no Casamento
A lei Portuguesa prevê três regimes matrimoniais:
Comunhão Geral de Bens
A partir da data do casamento todos os bens, mesmo os posssuidos anteriormente, passarão a pertencer aos dois elementos do casal. Em caso de separação, será tudo dividido pelos dois. No entanto, este tipo de regime só poderá ser celebrado se os noivos não possuirem filhos de casamentos anteriores.
Separação de Bens
Os noivos mantêm todo o seu patrimonio dividido, tanto aquele que levaram para o casamento, como o que foi adquirido posteriormente. Este tipo de regime é obrigatorio quando qualquer um dos nubentes tenha idade idêntica ou superior a 60 anos.
Comunhão de Bens Adquiridos
Cada um dos noivos mantém separadamente os bens que leva para o casamento, passando a partilhar apenas os que forem adquiridos após essa data.
Caso os noivos optem pelo Regime de Comunhão Geral de Bens ou pela Separação de Bens deverão realizar uma convenção antenupcial, numa conservatória notarial, antes do casamento. Na ausência desta convenção será defenido o regime de comunhão de bens adquiridos.
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